Aviso! Uso de minhas imagens

    Segue-se a seguir um texto elaborado pelo site da SIB (Sociedade dos Ilustradores do Brasil), sobre os direitos de um ilustrador.
Sei que o texto é grande, mas estarei em breve com minhas próprias palavras esclarecendo sobre diversas dúvidas que até os próprios ilustradores têm sobre seus direitos (e que muitas acabam deixando-os de lado).

Texto originalmente da SIB (Sociedade dos Ilustradores do Brasil)

DIREITOS AUTORAIS

As informações a seguir foram elaboradas para ajudar a esclarecer as dúvidas mais frequentes sobre ilustração. Para maiores informações jurídicas aconselhamos consultar um advogado.
PROPRIEDADE INTELECTUAL

A propriedade intelectual diz respeito a criações literárias, artísticas ou científicas. Há vários tipos de propriedade intelectual, cada uma com uma série de direitos que as protegem (isto é, que garantem, por meio do poder público, o direito de seu dono ser o único a dispor delas). Por exemplo:
  • Trademarks: protege logotipos e outros símbolos que identificam um produto, empresa ou negócio.
  • Patentes: protege invenções, tais como remédios.
  • Copyright: como a própria palavra em inglês indica, o copyright protege as reproduções (cópias) de criações literárias, artísticas e acadêmicas.
  • Direitos autorais: protege o autor, isto é, garante a ele a propriedade e o direito de fazer uso econômico de sua criação. São destes direitos que trataremos a seguir.
O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS?
Direitos autorais são os direitos que os criadores de obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas) possuem. Estes direitos são divididos em dois segmentos:
Direito patrimonial – Refere-se à exploração comercial da obra, tanto pelo autor como por alguém (ou empresa) a quem ele tenha autorizado, por meio de contrato. No Brasil, perdura por setenta anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao falecimento de seu titular; decorrido este prazo, a obra cai em Domínio Público – passa a ser de livre uso comercial, porque não está mais sujeita a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica.
Direito moral – Refere-se ao direito de reivindicar a autoria da obra, assim como a genuinidade e integridade desta. Não pode ser objeto de renúncia, ou seja, é impossível transferi-lo para outra pessoa ou empresa, independentemente da extinção ou não do direito patrimonial. Trata-se de um direito personalíssimo, ou seja, um direito intransferível e inalienável, só podendo ser exercido pelo autor.
No Brasil, a lei que regula os Direitos Autorais é a Lei n9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Para saber mais, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm.
O QUE É CESSÃO TOTAL E DEFINITIVA DE DIREITOS PATRIMONIAIS?
Trata-se de um acordo pelo qual o autor transfere, em caráter definitivo e irrevogável, o direito patrimonial sobre sua obra. Em outras palavras, por meio de contrato, o autor permitirá que uma outra pessoa ou empresa tenha o direito de explorar a obra comercialmente.
Após a assinatura do contrato – que pode implicar ou não uma remuneração – o autor permanecerá apenas como detentor do direito moral (que é intransferível), porém, terá declinado definitivamente da receita advinda de qualquer uso que a contratante venha a fazer de sua obra.
Este modelo de cessão permite inclusive que a contratante venda a obra para terceiros, sem que o autor tenha direito a qualquer forma de compensação financeira.
O QUE É CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS?
Neste tipo de contrato, o autor concorda em transferir para uma pessoa ou empresa os seus direitos patrimoniais, por um determinado tempo e em território definido, e especificar os usos que serão feitos de sua obra.
No segmento editorial, por exemplo, existem contratos por meio dos quais o autor transfere temporariamente os direitos patrimoniais de ilustrações a uma editora, a qual as utilizará apenas naquele livro impresso e nas diversas peças de divulgação e promoção: anúncios, bannersflyers e outros.
O QUE É LICENCIAMENTO?
Como o próprio nome sugere, trata-se de uma licença ou permissão de uso concedida pelo autor, por meio da qual as empresas podem contratar uma obra visual, personagem ou marca por um determinado período para serem usados em produtos como camisetas, embalagens, cartazes, revistas, livros, sites, etc.
O licenciamento caracteriza com clareza que o autor é o proprietário do objeto do contrato
(isto é, da arte, personagem ou marca que está sendo licenciada), tanto em termos patrimoniais (direito de exploração comercial) como morais (autoria). Portanto, o direito patrimonial não é transferido à contratante; o direito patrimonial permanece com o autor, havendo apenas a permissão (normalmente não exclusiva) de exploração comercial em determinados produtos e por um período específico, mediante remuneração. O autor não perde nenhum de seus direitos.
Algumas empresas licenciadoras, em casos especiais, detêm os direitos patrimoniais de obras artísticas. Muito embora jamais possam ser consideradas autoras, têm o direito legal de explorá-las comercialmente.